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domingo, 16 de setembro de 2012

Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário


A Turma deu razão ao herdeiro, que ajuizou ação em razão do não cancelamento do crédito após a morte de seu pai, o titular da conta

Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.

quarta-feira, 23 de maio de 2012

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BANCO DEVE FORNECER À JUSTIÇA ENDEREÇO DE DEVEDOR

O banco tem dever geral de colaboração e, se determinado pelo Judiciário, deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse tipo de ordem não viola a privacidade do consumidor e nem o sigilo bancário.
No caso em questão, o credor entrou com ação de exibição de documentos contra a instituição financeira. A ação já havia sido julgada procedente nas duas primeiras instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

domingo, 1 de junho de 2008

O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A CRIMINALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL (BREVES REFLEXÕES)

LUIZ FUX
Ministro do Superior Tribunal de Justiça Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da UERJ
A reforma processual de 2001 trouxe um novo dever processual1 decorrente do surgimento de técnicas de agilização da resposta judicial, como soi ser a tutela antecipada.
Isto porque, desde o surgimento da antecipação da tutela de mérito com o seu provimento imediato, efetivo e mandamental, subjaz a perplexidade de a medida inicial vir revestida de mais eficácia do que o próprio provimento final, adotado com base em consignação plenária.2
Para muitos revelou-se insustentável, à luz da lógica jurídica, que a decisão liminar do juiz pudesse ter um efeito prático mais eficiente e enérgico do que a própria sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA

Tipo: Agravo de instrumento
Número: 2002.013659-5
Des. Relator: Eládio Torret Rocha
Data da Decisão: 31/10/2002
Agravo de instrumento n. 2002.013659-5, de Concórdia.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA QUE ESCAPA À FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PERFEITAMENTE DELINEADO ANTE O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EM EXECUCIONAL JÁ EXTINTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
A estrutura da ação cautelar exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar, "sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar" (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade Dos Santos). Somente em casos excepcionais, diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação.

MPF/SC ingressa com ação de atentado contra Costão Golf

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03/10/2006

O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação de atentado contra os proprietários do Condomínio Residencial Costão Golf, em Florianópolis, por desobedecerem a decisão liminar que embargou as obras do empreendimento. A ação foi proposta contra as empresas Santinho Empreendimentos Turísticos e Costão Ville Empreendimentos Imobiliários.

O MPF move ação civil pública contra as empresas questionando possível contaminação do lençol freático devido ao uso de fertilizantes e pesticidas na manutenção dos gramados do campo de golfe. Em caráter liminar, a Justiça Federal determinou a paralisação total das obras de instalação do empreendimento. Apesar dos inúmeros recursos judiciais, a liminar foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Porém, populares denunciaram ao MPF que as obras continuam, em flagrante desobediência à ordem judicial. A Delegacia de Crimes Ambientais da Polícia Federal também constatou edificações, colocação de equipamentos de drenagem, alteração do relevo, terraplenagem, realizadas depois do embargo. O prosseguimento da obra foi admitido, inclusive, pelo engenheiro funcionário das empresas.

sexta-feira, 30 de maio de 2008

MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS E INOMINADAS*

JOSÉ AUGUSTO DELGADO
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Professor de Direito Público
Sumário:
1. Introdução. 2. Os objetivos das medidas cautelares como tutela de urgência. 3. O processo cautelar no direito internacional e no direito positivo estrangeiro. 4. Enunciados sobre cautelares no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Enunciados gerais sobre medidas cautelares específicas. 6. Apontamentos sobre medidas cautelares inominadas. 7. Regras a serem obedecidas, de um modo geral, pelo juiz ao conceder medidas cautelares inominadas. 8. Anotações sobre o arresto como medida cautelar. 9. Anotações sobre o seqüestro como medida cautelar. 10. A caução como medida cautelar. Apontamentos. 11. Da busca e da apreensão como medidas cautelas. Enunciados. 12. Da exibição judicial de coisa móvel e de documentos como medida cautelar. Anotações. 13. A produção antecipada de provas como medida cautelar. Apontamentos. 14. Os alimentos provisionais. Natureza cautelar.
* Texto básico da palestra proferida na FADISP - Faculdade Autônoma de Direito, no final do primeiro semestre de 2001.

domingo, 27 de abril de 2008

STJ obriga empresa a depositar caução de R$ 30 mi por desastre da TAM

A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por quatro votos a um, que a empresa americana Northrop Grumman Corporation terá que depositar caução de R$ 300 mil por cada uma das 99 vítimas da queda de avião da TAM --a caução total será de R$ 29,7 milhões.
Na manhã do dia 31 de outubro de 1996, o avião Fokker 100 da TAM que decolava do aeroporto de Congonhas (São Paulo) com destino ao Santos Dumont (Rio de Janeiro) caiu 24 segundos após a decolagem, espatifando-se no solo no bairro do Jabaquara e matando todas as 99 pessoas que estavam à bordo.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

O MERCADOR DE VENEZA (The Merchant of Venice)

Cena I
PERSONAGENS
O DOGE DE VENEZA.
O PRÍNCIPE DE MARROCOS, pretendente de Pórcia.
O PRÍNCIPE DE ARAGÂO, pretendente de Pórcia.
ANTÔNIO, um mercador de Veneza.
BASSÂNIO, seu amigo.
GRACIANO, amigo de Antônio e de Bassânio.
SALÂNIO, amigo de Antônio e de Bassânio.
SALARINO, amigo de Antônio e de Bassânio.
LOURENÇO, apaixonado de Jessica.
SHYLOCK, um judeu rico.
TUBAL, um judeu, seu amigo.
LANCELOTO GOBBO. criado de Shylock.
O VELHO GOBBO, pai de Lanceloto.
LEONARDO, criado de Bassânio.
BALTASAR, criado de Pórcia.
ESTÉFANO, criado de Pórcia.
PÓRCIA, rica herdeira.
NERISSA, sua dama de companhia.
JESSICA, filha de Shylock.
Senadores de Veneza, oficiais da Corte de Justiça, um carcereiro, criados de Pórcia e outros servidores.

domingo, 30 de março de 2008

TUTELA ANTECIPADA

"O sistema processual brasileiro passa por um processo revolucionário no sentido de se integrar a um estágio de efetividade e eficácia compatíveis com os anseios da Nação."
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O âmbito do presente trabalho não permite analisar, com profundidade maior, os pressupostos objetivos e subjetivos dos efeitos da tutela antecipada definida no art. 273, do CPC, conforme alteração introduzida pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.

Na impossibilidade de um detalhamento sobre aspectos controvertidos e incontrovertidos relativos a tal entidade processual, passo a enumerar, em forma de enunciados, expressões resumidas de meu entendimento, aspectos que considero com tais características:

Enunciado 1: Carece de interesse processual aquele que, via cautelar, presentes os pressupostos legais desse processo, postule, em processo autônomo, a antecipação do mérito, já que a lei...

quinta-feira, 6 de março de 2008

JUIZ AFASTADO

Magistrado afastado
O TJ/SP afastou ontem o juiz Carlos Henrique Abrão, da 42ª vara cível central de SP, da condução dos processos de concordata das empresas Tecnosistemi Brasil Ltda, Eudosia Brasil Ltda e Acquaparta do Brasil. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Câmara Especial do TJ-SP, que acolheu recurso (exceção de suspeição) interposto pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Hoanes Koutoudjian. Os impetrantes alegaram que o magistrado já prejulgou os casos ao conceder entrevistas sobre os processos.

Fama
O juiz Carlos Henrique Abrão ficou famoso pelo caso Parmalat. Na época, tramitava na 29ª vara cível de SP o pedido de concordata da empresa. Mesmo estando prevento o juízo, o magistrado da 42ª resolveu decretar a falência da empresa e, ato contínuo, antecipando-se à promulgação da nova legislação falimentar (que ainda não foi votada), nomeou interventores judiciais. Instado a resolver o...

PARMALAT - NOTÍCIA - ESCÂNDALO

Jornais La Reforma (México), The New York Times, The Washington Post (Estados Unidos)
Financial Times (Reino Unido), Clarín e La Nación (Argentina), ABC Color (Paraguai), El
Tiempo (Colômbia), El Comercio (Peru), e La Republica (Uruguai)

Pelo mundo afora
O escândalo da Parmalat continua repercutindo.
A Argentina diz que a conexão
brasileira, na falência da multinacional, promete
histórias novelescas. As empresas Carital e
Winshaw seriam a porta de entrada de
“montanhas de dinheiro” desviadas pela matriz
italiana.
Representantes comerciais da Argentina e
do Brasil vão se reunir dia 29 no Rio de Janeiro
com uma agenda “muito quente”. Buenos Aires
está reclamando contra uma invasão de produtos
têxteis brasileiros.
Clarín (Argentina) – O escândalo da Parmalat golpeia
em cheio no Brasil
Matéria da correspondente no Brasil Eleonora Gosman. O
escândalo da Parmalat atravessou o Atlântico e desembarcou no Brasil. A
Justiça brasileira interveio na filial local, designou três especialistas para
investigar os números, bloqueou a venda de bens e proibiu a transferência de
divisas para o exterior. A conexão brasileira, na falência da multinacional,

Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos

O recente episódio que envolveu um avião comercial e um jato particular no mais trágico acidente aéreo do Brasil não foi o primeiro choque ocorrido no ar entre duas aeronaves no País. Em 1962, no município de Paraibuna (SP), um avião modelo Scandia, da Viação Aérea São Paulo (Vasp), atualmente em recuperação judicial, colidiu em pleno vôo, a caminho do Rio de Janeiro, com uma aeronave particular, modelo Cesna-310.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformização na interpretação das leis federais, tem recebido recursos sobre este e outros acidentes aeronáuticos em seus 15 anos de existência. Os resultados dos julgamentos criam precedentes e indicam a maneira como os ministros do STJ entendem questões relativas à responsabilidade das empresas, dos pilotos envolvidos, direitos à indenização e pensão e pagamento de dano moral aos familiares das vítimas.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tente, invente, construa uma história diferente. Você é livre para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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