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domingo, 30 de março de 2008

TUTELA ANTECIPADA

"O sistema processual brasileiro passa por um processo revolucionário no sentido de se integrar a um estágio de efetividade e eficácia compatíveis com os anseios da Nação."
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O âmbito do presente trabalho não permite analisar, com profundidade maior, os pressupostos objetivos e subjetivos dos efeitos da tutela antecipada definida no art. 273, do CPC, conforme alteração introduzida pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.

Na impossibilidade de um detalhamento sobre aspectos controvertidos e incontrovertidos relativos a tal entidade processual, passo a enumerar, em forma de enunciados, expressões resumidas de meu entendimento, aspectos que considero com tais características:

Enunciado 1: Carece de interesse processual aquele que, via cautelar, presentes os pressupostos legais desse processo, postule, em processo autônomo, a antecipação do mérito, já que a lei...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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