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domingo, 1 de junho de 2008

O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A CRIMINALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL (BREVES REFLEXÕES)

LUIZ FUX
Ministro do Superior Tribunal de Justiça Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da UERJ
A reforma processual de 2001 trouxe um novo dever processual1 decorrente do surgimento de técnicas de agilização da resposta judicial, como soi ser a tutela antecipada.
Isto porque, desde o surgimento da antecipação da tutela de mérito com o seu provimento imediato, efetivo e mandamental, subjaz a perplexidade de a medida inicial vir revestida de mais eficácia do que o próprio provimento final, adotado com base em consignação plenária.2
Para muitos revelou-se insustentável, à luz da lógica jurídica, que a decisão liminar do juiz pudesse ter um efeito prático mais eficiente e enérgico do que a própria sentença.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA

Tipo: Agravo de instrumento
Número: 2002.013659-5
Des. Relator: Eládio Torret Rocha
Data da Decisão: 31/10/2002
Agravo de instrumento n. 2002.013659-5, de Concórdia.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA QUE ESCAPA À FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PERFEITAMENTE DELINEADO ANTE O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EM EXECUCIONAL JÁ EXTINTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
A estrutura da ação cautelar exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar, "sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar" (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade Dos Santos). Somente em casos excepcionais, diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação.

MPF/SC ingressa com ação de atentado contra Costão Golf

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03/10/2006

O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação de atentado contra os proprietários do Condomínio Residencial Costão Golf, em Florianópolis, por desobedecerem a decisão liminar que embargou as obras do empreendimento. A ação foi proposta contra as empresas Santinho Empreendimentos Turísticos e Costão Ville Empreendimentos Imobiliários.

O MPF move ação civil pública contra as empresas questionando possível contaminação do lençol freático devido ao uso de fertilizantes e pesticidas na manutenção dos gramados do campo de golfe. Em caráter liminar, a Justiça Federal determinou a paralisação total das obras de instalação do empreendimento. Apesar dos inúmeros recursos judiciais, a liminar foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Porém, populares denunciaram ao MPF que as obras continuam, em flagrante desobediência à ordem judicial. A Delegacia de Crimes Ambientais da Polícia Federal também constatou edificações, colocação de equipamentos de drenagem, alteração do relevo, terraplenagem, realizadas depois do embargo. O prosseguimento da obra foi admitido, inclusive, pelo engenheiro funcionário das empresas.

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