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domingo, 1 de junho de 2008

O DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS E A CRIMINALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL (BREVES REFLEXÕES)

LUIZ FUX
Ministro do Superior Tribunal de Justiça Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da UERJ
A reforma processual de 2001 trouxe um novo dever processual1 decorrente do surgimento de técnicas de agilização da resposta judicial, como soi ser a tutela antecipada.
Isto porque, desde o surgimento da antecipação da tutela de mérito com o seu provimento imediato, efetivo e mandamental, subjaz a perplexidade de a medida inicial vir revestida de mais eficácia do que o próprio provimento final, adotado com base em consignação plenária.2
Para muitos revelou-se insustentável, à luz da lógica jurídica, que a decisão liminar do juiz pudesse ter um efeito prático mais eficiente e enérgico do que a própria sentença.

Por outro lado, impunha-se esclarecer, de maneira transparente e ousada, como deveria ser efetivado o provimento antecipado: se através da execução tradicional ou de imediato?3 No mesmo diapasão restava a indagação acerca das consequências resultantes do descumprimento da decisão antecipatória. O legislador da reforma foi claro ao responder a esses novos anseios quanto à decisão judicial com a inclusão do inciso V, do art. 14 do CPC, verbis:
1 Os deveres das partes e seus procuradores foi minudentemente exposto por Agrícola Barbi, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 1981, art. 14.
Antevendo no descumprimento proposital das decisões judiciais conduta contrária à regra coram judicem, José Olímpio de Castro Filho, In Abuso do Direito no Processo Civil, 1960.
2 A diversidade de ótica de cognição quando exigível pela tutela urgente foi destacada por Kazuo Watanabe, In Da Cognição no Processo Civil, RT, 1987.
3 A novel reforma do art. 588 do CPC dissipou a perplexidade sujeitando a execução provisória ao modelo da execução definitiva. A respeito consulte-se a nova edição do nosso Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2003, no prelo.
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
Art. 14 — São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I — expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II — proceder com lealdade e boa-fé;
III — não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV — não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V — cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
{Art. 14, caput, com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.}
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
[Inciso V introduzido pela Lei ns 10.358, de 27 de dezembro de 2001.]
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
[Parágrafo único introduzido pela Lei nQ 10.358, de 27 de dezembro de 2001.]
Em primeiro lugar deixou claro que as decisões antecipatórias são mandamentos4 e, portanto, o descumprimento das mesmas implica 2
4 A mandamentalidade das decisões judiciais é tema constante na doutrina da tutela de urgência. A respeito consulte-se Ovídio Baptista da Silva Curso de Processo Civil, volumes 2 e 3, Forense; Luis Guilherme Marinoni, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, RT, 1992, e o nosso Curso, cit., págs. 1.089, 1.289 e 1.301.
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
delito de desobediência.5 Aliás era mesmo hora dessa explicitação, porquanto inconcebível que decisões administrativas sejam protegidas no seu prestígio pelo direito penal e o descumprimento das decisões judiciais passem ao largo, sem qualquer medida de preservação da autoridade judicial.
Por outro lado, o novel dispositivo passou a considerar atentatório à dignidade da justiça e, portanto, criminalizou, o descumprimento imotivado de qualquer decisão judicial, mandamental ou não, adotando a mesma ratio acima evidenciada.
O legislador processual observou, de forma nítida, que a decisão condenatória é a forma mais imprecisa de resposta judicial.6 O juiz, quando condena, limita-se a exortar a parte a que cumpra a decisão judicial sob pena de se iniciar o processo de execução, que é uma via mais penosa do que a própria cognição.
Destarte, alguns ritos auto-executáveis e coadjuvados por sanções têm demonstrado maior efetividade no âmbito do cumprimento das decisões de diversas naturezas, como, v.g., a que impõe o dever de prestar alimentos. Descumprida imotivadamente a decisão o devedor é passível de sofrer a coerção pessoal da prisão, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação.
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5 E cristalinamente verificável que a remissão do novel art. 14 do CPC pertine ao delito de desobediência porquanto preenchidos todos os elementos do tipo com a recalcitrância dolosa no cumprimento das decisões judiciais.
Analise-se o tipo:
"Desobediência
Art. 330 — Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena — detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa."
O Código Penal Anotado de Celso Delmanto colaciona arestos onde se depreende a tentativa jurisprudencial de enquadramento do descumprimento das sentenças judiciais no crime de desobediência. O surgimento da base legal, à luz do princípio nullum crimen nulla poena sine legge, conjura os óbices de outrora sobre ser delito o descumprimento das decisões judiciais.
6 É notável a digressão sobre a crise da sentença condenatória in Ovídio Baptista, obra cit. e Marinoni, Tutela Inibitória.
Destarte, lançamos anotações ao tema no nosso Curso, cit., págs., 72, 74, 181, 486, 1.084, 1.085 e 1.087.
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
Seguindo esses princípios que inspiraram a reforma processual recente e trazendo para o sistema processual a tutela de urgência satisfativa, o legislador aumentou o rol dos deveres das partes para consagrar o de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final".
Considerando que a todo dever corresponde uma sanção pelo descumprimento, complementou a norma, tornando-a perfeita, ao esclarecer e instituir que "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do dever acima constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa; a qual, não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado."
Depreende-se, em nosso entender, que todas as decisões judiciais deixaram de ser meramente condenatórias e passaram a ser ordenatórias, admitindo-se o seu descumprimento apenas nas hipóteses em que sua exigibilidade esbarra na impossibilidade prática de cumpri-la (ad impossibilia nemo tenetur). Assim, v.g., se o vencido não paga o débito consagrado na decisão judicial transita, podendo fazê-lo, opondo embaraços ao cumprimento do julgado, fica sujeito às sanções previstas.
Deveras, é inexplicável que a efetivação da decisão antecipatória seja mais eficiente do que a de decisão final. Por essa razão, ambas sujeitam-se à execução provisória, que ora é mais eficaz do que outrora, mais ampla, permitindo mesmo a satisfatividade só verificável na execução definitiva, mas condicionada, nalguns casos, à caução, seguindo
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FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
o moderno direito europeu, notadamente a Itália (que inclusive dispensa caução), a Alemanha e Portugal.
Atentando para esses novos escopos, não é demasiado concluir que a finalidade da lei foi tornar operante desde logo a decisão, auto-executável e mandamental, por isso que, criado o embaraço para o seu cumprimento, imediatamente surgem as sanções.7
A verificação do obstáculo ao cumprimento da decisão, assim como a imposição das sanções, é interinal, insta dizer, aplicáveis no mesmo processo.
A sanção penal é consectário do crime de desobediência. A sanção civil consiste nas perdas e danos e as sanções processuais são as aplicáveis ao litigante de má-fé, tais como a multa como meio de coerção que incide até o cumprimento da sentença ou a interdição processual, genericamente prevista na ação de "atentado".
No que concerne à multa, seguindo orientação jurisprudêncial, mercê de algumas leis, como a dos juizados especiais, estabelecerem critérios razoáveis na fixação desse meio de coerção, o legislador da reforma estatuiu que "ela deve ser fixada em montante compatível com a gravidade da conduta e não superior a 20 por cento do valor da causa. E não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, deve ser inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."
Tratando-se de dever descumprido para com o Estado, o valor da multa pertence à entidade pública, quer seja pago voluntariamente, quer seja inscrito como dívida ativa.
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7 A fisiologia e a história das açõe.s mandamentais vêm retratadas com a profundidade constante por Pontes de Miranda, In Tratado das Ações, vol. I. FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
As partes e o juiz dispõem de mecanismos para evitar excessos ou insuficiências da multa, previstos nos arts. 644 e 645, que funcionam como regra geral para as astreintes.
Imperioso notar que o referido dispositivo ascende ao cenário processual em plena vigência magna do princípio da efetividade.8 Desta sorte, o juiz somente aplicará as sanções indiretas se não lograr alcançar o resultado pretendido através dos meios de sub-rogação, como, v.g., a entrega da coisa ao vencedor, a apropriação do dinheiro do devedor em estabelecimento bancário com a consequente entrega ao credor, ou, ainda, realizar a obrigação de fazer descumprida às expensas imediatas do devedor, etc.
Mister, de toda sorte, que a magistratura enfrente com coragem essa modificação, entrevendo na mesma o vigor igual ao que se enxergou com o advento da reforma do art. 461 do CPC, ao qual se atribui a eficácia de provimento auto-executável e mandamental quando falham os meios de sub-rogação, tornando despicienda a execução tradicional.
O legislador da reforma ao generalizar o regime mandamental para todas as demais decisões fez inserir, a um só tempo, técnica de agilização da resposta judicial e meio profícuo de resgate do prestígio do Poder Judiciário.
A tutela de conhecimento do tipo "mandamental" apresenta resistências doutrinárias quanto à sua admissibilidade. Mandamentais são ações em que o comando judicial, mercê de apresentar o conteúdo dos demais, encerra uma ordem que é efetivada "na mesma relação processual" de onde emergiu o mandamento. A peculiaridade é a sua efetividade pela unidade procedimental da cognição e execução. São mais
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8 Os estudos pioneiros da efetividade processual tributa-se a Proto Pisani, conforme nosso Curso, págs 218 e 219. No Direito Brasileiro, Barbosa Moreira, in tema apud nosso Curso, pág. citada e nos clássicos a atual, malgrado o tempo decorrido, lição de Chiovenda, In Saggi di Diritto Processuale Civile, vol. I, pág. 110.
FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.
O Descumprimento das Decisões Judiciais e a Criminalização do Processo Civil
(Breves Reflexões)
do que "executivas" lato sensu. Tributa-se a Kuttner a criação das ações de mandamento, aceitas por parte da doutrina nacional.
A característica da ação mandamental é a realizabilidade prática do direito litigioso no procedimento da cognição mediante execução ou ordem. Afina-se essa forma de tutela com os casos de periclitação, como só ocorre com a tutela de segurança. A mandamentabilidade está na "preponderância da ordem sobre o julgamento", isto é, a declaração do direito precede, mas a eficácia que se busca é a ordenatória e não a condenatória, como imaginam aqueles que não concebem emita o juiz ordens. Essa mandamentabilidade das sentenças verifica-se pela sua pronta realizabilidade prática. Esse aspecto mandamental faz do provimento "execução para segurança" e não "segurança para execução", na expressão de Pontes de Miranda. O reconhecimento desse tipo de tutela é decorrência do poder necessário à efetividade dos provimentos judiciais sob pena de grave desprestígio para a função jurisdicional.
Revela-se mesmo inexplicável que o juízo da condenação não seja o imediato juízo da satisfação, perplexidade que ora se afasta.
Evidentemente que não se conjura a possibilidade de a parte se opor juridicamente ao cumprimento das decisões, mas assim o fará sujeita aos mesmos riscos daqueles que enfrentam decisões mandamentais, descumprindo-as.
Por outro lado, se o vencedor preferir seguir o rito delongado da execução de sentença, poderá fazê-lo, propiciando ao vencido o uso dos meios de oposição ao processo satisfativo, destacando-se como protótipo maior os embargos do executado.
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FUX, Luiz. O descumprimento das decisões judiciais e a criminalização do processo civil
(breves reflexões). Revista de Direito Renovar, n. 26, p. 39-44, maio/ago. 2003.


fonte: bdjur.stj.gov.br

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