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domingo, 1 de junho de 2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA

Tipo: Agravo de instrumento
Número: 2002.013659-5
Des. Relator: Eládio Torret Rocha
Data da Decisão: 31/10/2002
Agravo de instrumento n. 2002.013659-5, de Concórdia.
Relator: Des. Eládio Torret Rocha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SATISFATIVA QUE ESCAPA À FINALIDADE DA TUTELA CAUTELAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DEVER DE EXIBIÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PERFEITAMENTE DELINEADO ANTE O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EM EXECUCIONAL JÁ EXTINTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.
A estrutura da ação cautelar exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar, "sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar" (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade Dos Santos). Somente em casos excepcionais, diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 02.013659-5, da comarca de Concórdia, em que é agravante Banco do Brasil S/A, e agravados Luiz Suzin Marini e Leni Maria Perotti Suzin Marini:
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
Na comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini e Leni Maria Perotti Suzin Marini ajuizaram medida cautelar de exibição de documentos contra o Banco do Brasil S/A.
Do interlocutório que deferiu a liminar postulada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que não é possível a concessão de liminar em procedimento de exibição de documentos (fls. 02/10).
Assevera, ainda, que a cédula de crédito rural n. 87/00429-1 é o único contrato celebrado entre as partes e restou quitada por meio de processo de execução já decidido definitivamente. Por assim ser, sustenta que juridicamente impossível é a revisão desta avença, sob pena de afronta à coisa julgada. Como conseqüência, não existe a obrigação de exibição dos extratos referentes ao aludido contrato.
Salienta, outrossim, que não se encontra presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito, aliás, não demonstrado pelos agravados.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 51/52).
Intimados, os agravados não ofertaram contra-razões (fl. 55).
É o sucinto relatório.
VOTO:
O recurso, de fato, comporta provimento.
O deferimento de liminar nas ações cautelares encontra amparo no artigo 804 do CPC - o qual vincula a concessão da medida à demonstração dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora.
Em relação à cautelar exibitória, entretanto, o rigor do juiz ao deferir a medida liminarmente postulada deve ser ainda maior.
Discorrendo a respeito da matéria, Ovídio BAPTISTA leciona:
"Tem-se dito que praticamente em todos os processos cautelares pode o juiz deferir liminarmente a medida, com ou sem justificação prévia (assim Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, p. 416, que apenas faz ressalva ao atentado). Este entendimento poderá estar correto, desde que observado com prudência, como teremos oportunidade de ver, ao tratar de certas medidas cautelares como as assegurações de prova e as exibições cautelares, sem mencionar as hipóteses de medidas satisfativas que produzam efeitos irreversíveis, que somente em casos especialíssimos poderiam ser concedidas liminarmente com supressão do prévio contraditório, dado que uma ocorrência deste gênero ofereceria ao demandado, ao ensejo de se lhe dar ciência da causa, já a existência do 'fato consumado', somente capaz de ser eventualmente reparado através do sucedâneo monetário" (Curso de Processo Civil: processo cautelar - tutela de urgência. v. 3. São Paulo: RT, 1998. p. 146).
É irrecusável constatar, assim, o caráter satisfativo da liminar nas ações cautelares de exibição de documento.
Com efeito, faço coro àqueles que entendem pelo indeferimento da medida liminar, eis que a estrutura da ação exibitória normalmente não comporta sua imposição, "sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar" (AI n.º 98.010769-5, rel. Des. Trindade dos Santos).
Nesse sentido, cito, igualmente os seguintes precedentes: AI n. 01.004323-8, de Rio Negrinho; AI n. 99.021891-0, de Abelardo Luz; ACV n. 96.005541-0, de Joinville.
Desta feita, considerando os princípios basilares do processo cautelar, entendo que, somente em casos excepcionais - e este não é, com certeza, o caso dos autos - diante do fundado receio de desaparecimento dos documentos a exibir, o togado pode conceder liminar, inaudita altera pars, nesta espécie de ação, "hipótese em que deverá declinar os motivos do seu convencimento. (...)" (AI n.º 97.005120-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
No tocante à situação específica dos autos, ademais, devo ressaltar que a cédula de crédito rural - cuja exibição foi requerida na lide cautelar - foi objeto de ação de execução, já extinta (fls. 21).
Tal circunstância, por si só, demonstra a existência de dúvidas a respeito da suposta relevância da fundamentação alinhavada na inicial da cautelar, não restando, portanto, indubitável o dever do Banco agravante em exibir os documentos.
Ademais, da análise dos documentos colacionados a este agravo, percebo que, no caso sub judice, não restou demonstrado que a citação do requerido ora agravante poderia tornar ineficaz a medida cautelar pleiteada, a evidenciar, pois, a ausência do perigo da demora.
Isso posto, pelo meu voto, eu dou provimento ao agravo, cassando, de conseguinte, a liminar deferida.
DECISÃO:
Nos termos do voto do Relator, a Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Carioni e Torres Marques.
Florianópolis, 31 de outubro de 2002.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Eládio Torret Rocha
RELATOR

Agravo de instrumento n. 02.013659-5

Des. Eládio Torret Rocha

fonte: TJ SC

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